sábado, 27 de junho de 2009
A defesa da educação pelo poder judiciário
Não é sem razão que, em face do histórico de descontinuidade nos projetos de amplo alcance, professores e cidadãos preocupam-se com a garantia de continuidade para os projetos educativos integrados.
Há um tempo, quando foram elaborados e estabelecidos os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) houve um esforço conseqüente para dotar as instituições de ensino superior da qualidade necessária, inclusive com o reconhecimento do mercado, mas a troca do governo interrompeu inopinadamente essa realização.
Acontece que tal interrupção não poderia ter sucedido sem motivo de força maior. E não houve tal motivo. Não poderia ter ocorrido em razão de que já estava prevalecendo à época como se sabe o fenômeno que os juristas designam por JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, assegurando a intervenção do Poder Judiciário nas questões educacionais em vista da proteção desse direito.
No texto abaixo reproduzo os preliminares do artigo jurídico que esclarece o alcance e o valor normativo da judicialização da educação.
Fonte: Websitio do Movimento do Ministério Público Democrático
= A atual Constituição Federal de 1988 representou um marco significativo no encaminhamento dos problemas relativos à educação brasileira, posto que estabeleceu diretrizes, princípios e normas que destacam a importância que o tema merece. Reconheceu a educação como “um direito social e fundamental, possibilitando o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização, ou seja, o Estado, família, sociedade e a escola (educadores)” (FERREIRA, 2008, p. 37), bem como a concebeu como um direito público subjetivo, assim compreendido como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo Estado .
Na verdade, estabeleceu uma verdadeira declaração de direitos relativos à educação, que, segundo Oliveira (2001, p. 41) resumem-se em:
• gratuidade do ensino oficial em todos os níveis;
• garantia do direito aos que não se escolarizaram na idade ideal;
• perspectiva da obrigatoriedade do ensino médio, substituída pela perspectiva de sua universalização com a EC. 14;
• atendimento especializado aos portadores de deficiência;
• atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (redação de acordo com a Emenda Constitucional n. 53/06);
• oferta do ensino noturno regular;
• previsão dos programas suplementares de material didático-escolar;
• prioridade de atendimento à criança e ao adolescente.
Esta versão legal do direito à educação, dentro desse conjunto, não se mostrava presente nas constituições passadas, e por conseqüência, no ordenamento jurídico vigente. Até então, tínhamos boas intenções e proteção limitada com relação à educação, mas não uma proteção legal, ampliada e com instrumentos jurídicos adequados à sua efetivação. Basta analisar o que afirma KOZEN (199, p. 659) a respeito do assunto:
"Até a vigência da atual Constituição Federal, a educação, no Brasil, era havida, genericamente, como uma necessidade e um importante fator de mudança social, subordinada, entretanto, e em muito, às injunções e aos acontecimentos políticos, econômicos, históricos e culturais. A normatividade de então limitava-se, como fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 01, de 17 de outubro de 1969, ao afirmar da educação como um direito de todos e dever do Estado, com a conseqüente obrigatoriedade do ensino dos 7 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais, restringindo-se, quanto ao restante, inclusive na legislação ordinária, a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino. Em outras palavras, a educação, ainda que afirmada como um direito de todos, não possuía, sob o enfoque jurídico e em qualquer de seus aspectos, excetuada a obrigatoriedade da matrícula, qualquer instrumento de exigibilidade, fenômeno de afirmação de determinado valor como direito suscetível de gerar efeitos práticos e concretos no contexto pessoal dos destinatários da norma".
Assim, a partir da atual Constituição e das leis que se seguiram, a educação passou a ser efetivamente regulamentada, com instrumental jurídico necessário para dar ação concreta ao que foi estabelecido, pois de nada adiantaria prever regras jurídicas com relação à educação (com boas intenções) se não fossem previstos meios para a sua efetividade.
Desta forma, a partir de 1988, o Poder Judiciário passou a ter funções mais significativas na efetivação desse direito. Inaugurou-se no Poder Judiciário uma nova relação com a educação, que se materializou através de ações judiciais visando a sua garantia e efetividade. Pode-se designar este fenômeno como a JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, que significa a intervenção do Poder Judiciário nas questões educacionais em vista da proteção desse direito até mesmo para se cumprir as funções constitucionais do Ministério Público e outras instituições legitimadas.
Leia a continuação online.
quinta-feira, 11 de junho de 2009
Cooperação para o desenvolvimento da educação em Ibero-américa
NCI Noticias - Metas Educativas 2021
Álvaro Marchesi, Secretario General de la OEI, responde a la pregunta ¿Cuáles son los nuevos retos educativos de Iberoamérica?
La educación es un derecho, la creatividad una necesidad y la cooperación una herramienta. ¿Qué pasa cuando no se tiene acceso a la primera? ¿Cuándo la segunda no está estimulada? ¿O cuando no hay terceros interesados en preservar la tercera?
Hace unas semanas concluían en Lisboa (Portugal) las Conferencias de Ministros de Cultura y Educación de los Estados Iberoamericanos. Entrevistamos a Álvaro Marchesi, secretario general de la Organización de Estados Iberoamericanos (OEI), que nos presenta los proyectos Metas Educativas 2021, la Carta Cultural Iberoamericana y las previsiones de cooperación con las regiones iberoamericana y europea para los próximos meses.
Produção J. Lumier Profissional Blog by Jacob (J.) Lumier is licensed under a Creative Commons Reconocimiento-No comercial-Sin obras derivadas 3.0 Unported License.
Based on a work at www.oei.es.
SUMÁRIO
- Dialética e Microssociologia
- Un estudio calcula el esfuerzo de cada país para lograr las metas educativas de 2021
- Espaço Ibero-americano do Conhecimento
- Promovendo a leitura e a formação de leitores
- Governo do Estado do Rio de Janeiro adota o Telecurso® como política pública de ensino
- A defesa da educação pelo poder judiciário
- Cooperação para o desenvolvimento da educação em Ibero-américa
- Agencia de Noticias para la divulgación de la Educación, Ciencia, Tecnología y Cultura
- Apropriação Coletiva do Conhecimento
- 5ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP 2009)
- Conferência Nacional de Comunicação é oficializada
- Presença da OEI - 2
- Coordenadas do Grupo Oficina da Monografia - G.O.M.
- Conheça o perfil da OEI
- Educação e Cidadania: Presença da O.E.I.
- TICs e Educação: Blogs
- TICs y educación en Foro Iberoamericano de la O.E.I.
- ABL anuncia o lançamento da 5ª edição do VOLP
- El Espacio Iberoamericano del Conocimiento tiene un nuevo mecanismo de difusión.
- Lumier, Jacob (J.) - Técnica, Tecnificação, Sociologia do Conhecimento
- A Crítica do preconceito contra a sociologia do conhecimento: Resumo de uma análise do Coeficien
- O sociólogo, o desenvolvimento do ensino e as relações com o entorno social e com as instituições públicas.
- O exercício da profissão de Sociólogo
- O Relatório da Hutchins Commission de 1947 (EUA) e a Responsabilidade Social da Mídia
- Estudo sobre a responsabilidade social no Brasil.
- Pesquisar Ciências Humanas e Sociais em websites nacionais e internacionais
- Un estudio calcula el esfuerzo de cada país para lograr las metas educativas de 2021
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